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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 318 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.

Fonte oficial: Planalto

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