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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 320 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.

Fonte oficial: Planalto

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