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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 325 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos. Vista do laudo

Fonte oficial: Planalto

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