Lei
Art. 326 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
Fonte oficial: Planalto
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