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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 334 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico

Fonte oficial: Planalto

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