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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 337 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. Arrecadação de objetos

Fonte oficial: Planalto

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