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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 337, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

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Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

Fonte oficial: Planalto

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