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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 338, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

Fonte oficial: Planalto

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