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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 338, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

Fonte oficial: Planalto

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