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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 338, 3 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Fonte oficial: Planalto

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