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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 339 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.

Fonte oficial: Planalto

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