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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 34 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado. Relação processual.

Fonte oficial: Planalto

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