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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 342 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta

Fonte oficial: Planalto

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