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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 342, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

Fonte oficial: Planalto

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