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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 345 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

Fonte oficial: Planalto

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