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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 348 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.

Fonte oficial: Planalto

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