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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 349 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior

Fonte oficial: Planalto

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