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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 353 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Fonte oficial: Planalto

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