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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 356, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

Fonte oficial: Planalto

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