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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 366, 1 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.

Fonte oficial: Planalto

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