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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 367 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo têrmo o que explicar.

Fonte oficial: Planalto

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