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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 369 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que fôr aplicável Variedade de pessoas ou coisas

Fonte oficial: Planalto

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