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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 37, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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