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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 375 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

Fonte oficial: Planalto

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