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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 378 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

Fonte oficial: Planalto

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