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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 380 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes.

Fonte oficial: Planalto

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