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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 383 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para que o indício constitua prova, é necessário:

a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;

b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo. Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões.

Fonte oficial: Planalto

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