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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 384 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Terão preferência para a instrução criminal:

a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;

b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência

Fonte oficial: Planalto

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