Lei
Art. 384 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Terão preferência para a instrução criminal:
a) os processos, a que respondam os acusados prêsos;
b) dentre os prêsos, os de prisão mais antiga;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência
Fonte oficial: Planalto
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