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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 385 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acôrdo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.

Fonte oficial: Planalto

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