Lei
Art. 386 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando êstes se levantarem para qualquer ato do processo. Prerrogativas
Fonte oficial: Planalto
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