Lei
Art. 386, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e êstes terão, no que fôr aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n° 4.215, de 27 de abril de 1963.
Fonte oficial: Planalto
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