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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 389 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou curador. Se qualquer dêstes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua competência. Caso de desacato

Fonte oficial: Planalto

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