Lei
Art. 390, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação dêste, transportar-se ao local onde aquêle se encontrar, procedendo aí ao ato da instrução criminal.
Fonte oficial: Planalto
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