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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 390, 6 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em pôsto.

Fonte oficial: Planalto

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