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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 393 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Dever do exercício de função ou serviço militar

Fonte oficial: Planalto

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