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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 395 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão. Retificação de ata

Fonte oficial: Planalto

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