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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 395, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão.

Fonte oficial: Planalto

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