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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 405 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.

Fonte oficial: Planalto

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