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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 408 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

Fonte oficial: Planalto

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