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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 412 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Será considerado revel o acusado que, estando sôlto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se prèviamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.

Fonte oficial: Planalto

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