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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 413 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. Defesa do revel.

Fonte oficial: Planalto

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