Lei
Art. 413 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato. Defesa do revel.
Fonte oficial: Planalto
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