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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 414 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória. reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral Normas de inquirição

Fonte oficial: Planalto

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