Lei
Art. 416, unico — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no inquérito, ou peça dêste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.
Fonte oficial: Planalto
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