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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 417 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

Fonte oficial: Planalto

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