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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 417, 3 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três. Substituição, desistência e inclusão § 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.

Fonte oficial: Planalto

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