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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 42 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.

Fonte oficial: Planalto

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