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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 421 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso. Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento

Fonte oficial: Planalto

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