Lei
Art. 422, 2 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)
Texto do dispositivo Documento oficial
Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o interessado requerer que conste por escrito.
Fonte oficial: Planalto
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