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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 423 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.

Fonte oficial: Planalto

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