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LeiCódigo de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Art. 426 — Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002/1969)

Texto do dispositivo Documento oficial

O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

Fonte oficial: Planalto

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